Justiça ordena SUS a fornecer Mitotano para câncer raro e obriga governo a apresentar plano

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibilize o medicamento Mitotano a todos os pacientes diagnosticados com carcinoma adrenocortical. A decisão acolhe parcialmente pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) após negativa em primeira instância.

Decisão reconhece risco imediato à vida

Na análise do recurso, o TRF2 considerou a ausência de alternativas terapêuticas com eficácia equivalente e o risco concreto de morte para pacientes sem acesso ao Mitotano. O tribunal concluiu que a urgência justifica a concessão da medida liminar, mesmo antes do julgamento definitivo do mérito.

O despacho obriga a União a elaborar um plano de ações acompanhado de cronograma detalhado. O documento deverá indicar etapas para aquisição, importação e distribuição do fármaco, assegurando fornecimento contínuo a todos os doentes com indicação médica. A determinação visa impedir interrupções no tratamento, prática que, segundo o MPF, compromete a sobrevida e a qualidade de vida dos pacientes.

Usado no Brasil desde a década de 1960, o Mitotano — anteriormente comercializado com o nome Lisodren — é considerado padrão-ouro no tratamento do carcinoma adrenocortical. A substância é recomendada para casos inoperáveis, metastáticos ou recorrentes, além de atuar como terapia adjuvante após cirurgia, reduzindo o risco de recidiva tumoral.

Descontinuação comercial provocou escassez

A crise de abastecimento teve início em março de 2022, quando a detentora do registro do Mitotano comunicou à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que deixaria de fabricar e importar o produto por razões comerciais. Desde então, hospitais de referência como o Instituto Nacional de Câncer (Inca) relataram estoques zerados.

Sem fornecimento regular pelo SUS, pacientes passaram a recorrer a recursos próprios, campanhas de arrecadação ou empréstimos de outras unidades de saúde. O MPF sustenta que tais soluções improvisadas acarretam atrasos, encarecem o tratamento e criam desigualdade no acesso ao medicamento.

Obrigação de garantir abastecimento constante

Com a decisão liminar em vigor, a União terá de apresentar, em prazo estabelecido pelo TRF2, um roteiro pormenorizado que contemple:

  • quantitativo estimado de pacientes atendidos pelo SUS com indicação de Mitotano;
  • procedimentos para importação emergencial enquanto não houver fabricante nacional;
  • estratégias logísticas para distribuição uniforme às secretarias estaduais e municipais de saúde;
  • mecanismos de monitorização de estoque e alerta para evitar novas rupturas.

O tribunal não estipulou penalidades imediatas, mas deixou expresso que o descumprimento pode resultar em multa diária e responsabilidade pessoal de gestores públicos.

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Fármaco continua sem concorrentes diretos

Dados apresentados pelo MPF indicam que nenhuma outra medicação oferece eficácia e perfil de segurança comparáveis ao Mitotano no controle do carcinoma adrenocortical. Pesquisas continuam em desenvolvimento, porém ainda não há registro na Anvisa de alternativa apta a substituir o produto.

Especialistas ouvidos pelo órgão ministerial apontam que a omissão prolongada no fornecimento pode comprometer o prognóstico dos pacientes, pois o câncer é agressivo e de crescimento rápido. A utilização do fármaco logo após o diagnóstico aumenta a possibilidade de estabilização ou regressão tumoral.

Próximos passos processuais

Após a apresentação do plano, o TRF2 deve avaliar a adequação das medidas e poderá exigir ajustes caso o cronograma não atenda aos critérios de efetividade e celeridade. O processo segue tramitando para julgamento final, que decidirá sobre a obrigação definitiva de fornecimento.

Enquanto isso, permanece vigente a liminar que garante o acesso imediato ao Mitotano. Hospitais vinculados ao SUS deverão encaminhar pedidos de aquisição à União conforme protocolos específicos definidos pelo Ministério da Saúde.

A decisão reforça precedente judicial que responsabiliza o Estado pelo custeio de medicamentos essenciais quando comprovada a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública.

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